STJ AREsp 2779370
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Rever a conclusão do julgado - no sentido de que não foram demonstrados os requisitos necessários ao oferecimento da exceção de pré-executividade -, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RILTY ENGENHARIA LTDA e LUIZ GUSTAVO MARTINS (RILTY e LUIZ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador LUÍS H. B. FRANZÉ, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré- executividade, por entender que a executada deveria arguir as teses defensivas em sede de embargos à execução. 2. Exceção de pré-executividade. Desatendimento dos requisitos para sua admissibilidade. A exceção de pré- executividade é restrita a vícios formais ou questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória (CPC/15, art. 917, incisos I e VI). 3. Impropriedade do meio processual eleito. Tentativa de discussão do mérito da execução via exceção de pré-executividade é incompatível com a natureza e os limites desse instrumento. 4. Inadequação. Questões suscitadas pela agravante (oposição da garantia FGI-PEAC como suposto impeditivo para o prosseguimento da execução, inépcia da inicial pela falta de apresentação da planilha do débito com o abatimento da garantia FGI e abusividade dos juros incidentes sobre o negócio) que demandam análise aprofundada de provas devem ser veiculadas por meio de embargos à execução (CPC/15, art. 914). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso não provido. (e-STJ, fls. 40-48). Nas razões do agravo, RILTY e LUIZ apontaram que (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi genérica e não abordou os fundamentos específicos apresentados; (2) a violação dos arts. 17, 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004 foi demonstrada; (3) a decisão do Tribunal a quo contraria a lei e o entendimento sobre o caso. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 118-127). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, RILTY ENGENHARIA LTDA e LUIZ GUSTAVO MARTINS apontaram (1) violação do art. 17 do Código de Processo Civil, alegando ilegitimidade ativa do Banco Safra devido à existência de garantia FGI-PEAC na obrigação, o que teria gerado a sub-rogação do BNDES nos direitos de cobrança do crédito; (2) violação do art. 28, § 2º, inciso II, da Lei n. 10.931/2004, pela ausência de apresentação na planilha do débito das amortizações ocorridas; (3) violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois a ausência de liquidez do título pode ser arguida por meio da exceção de pré-executividade, não sendo explicados os motivos pelos quais a jurisprudência invocada deixou de ser aplicada. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 81). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Rever a conclusão do julgado - no sentido de que não foram demonstrados os requisitos necessários ao oferecimento da exceção de pré-executividade -, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.