Decisão · STJ

STJ REsp 2212834

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA N. 871 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.274.466/SC, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apreciou o Tema n. 871 e definiu a tese de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 2. No caso concreto, sendo a prova técnica a ser produzida no cumprimento de sentença procedente de Ação de Exigir Contas, deve a antecipação dos honorários periciais recair sobre a parte vencida na fase de conhecimento, qual seja, a ora recorrente. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO SHOPPING CENTER IGUATEMI SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (CONSÓRCIO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE), FUNDADA NA LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. Decisão que determinou a realização de prova pericial contábil, carreando o pagamento dos honorários periciais à parte vencida na primeira fase da ação de exigir contas. Insurgência da agravante ré, sob o argumento de aplicabilidade da regra geral disposta no art. 95 do CPC, devendo a parte autora, requerente da prova pericial, arcar com o pagamento dos honorários do perito. Improvimento recursal. Ação de prestação de contas em segunda fase, na qual já definida a parte vencida, devendo arcar com os honorários periciais por ter sido vencida na primeira fase da ação e por ter dado causa à perícia contábil, ante o descumprimento da ordem legal e judicial de apresentação de contas na forma mercantil. Aplicação do Tema 871 do C. STJ. Precedentes desta E. Corte. Ônus que compete tão somente à parte vencida na primeira fase. Decisão mantida. Recurso improvido, cassado o efeito suspensivo anteriormente deferido (e-STJ, fl. 55). Nas razões do presente recurso, o CONSÓRCIO alegou a violação do art. 95 do CPC, ao sustentar que recairia sobre a parte ora recorrida a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Defende que a despesa deve recair sobre quem solicitou a produção da prova pericial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 103-106). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA N. 871 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.274.466/SC, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apreciou o Tema n. 871 e definiu a tese de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 2. No caso concreto, sendo a prova técnica a ser produzida no cumprimento de sentença procedente de Ação de Exigir Contas, deve a antecipação dos honorários periciais recair sobre a parte vencida na fase de conhecimento, qual seja, a ora recorrente. 3. Recurso especial não provido.
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