STJ REsp 1924561
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO NA DECISÃO RESCINDIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NILES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado: "Ação rescisória. Sentença condenatória. Pagamento de quantia certa. Incidência de juros sobre juros. Anatocismo. Manifesta violação ao art. 406 do Código Civil. 1. A condenação ao pagamento de quantia certa com dupla incidência de juros constitui flagrante afronta ao art. 406 do Código Civil, desafiando ação rescisória. 2. A discussão sobre a existência de erro de fato perde relevo quando se constata que o fato descrito na inicial caracteriza outra hipótese de cabimento de ação rescisória. 3. Ação rescisória procedente. Agravo interno prejudicado" (fl. 324 e-STJ). Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 966, V, do Código de Processo Civil - pois a ação rescisória não se presta a discutir a justiça da decisão. Defende que o acórdão recorrido além de apontar dispositivo legal que não foi objeto na ação originária (art. 406 do Código Civil), realizou o ilegal e indevido reexame de provas para chegar a sua conclusão. Além disso, "(..) 24. Registre-se também que a questão é incontestavelmente relevante e pertinente, pois nesse sentido esse Egrégio Tribunal já se manifestou que "Não se pode admitir ação rescisório fundada em dispositivo de lei não discutido na ação originária. Tal proceder implicaria rejulgamento da causa com base em fundamento não arguido no momento oportuno, o que não é permitido, sob pena de se romper com o devido processo legal" (AR n. 4.878/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, ale de 7/6/2018). 25. Desse modo, observado que 1) É vedado o manejo da Ação Rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo, onde a Recorrida deixou todos os prazos correrem por sua própria desídia; 2) A Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, é inconteste a violação direta ao Artigo 966, V, do CPC/2015, tornando-se necessária a reforma do acórdão recorrido" (fl. 437 e-STJ). (ii) arts. 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil - diante da ofensa à coisa julgada, pois o tribunal de origem já havia julgado o mérito da mesma matéria, confirmando o acerto do objeto rescindendo (sentença). Assim "ignorou por completo as decisões já tomadas pelo mesmo Tribunal sobre os mesmos fatos e fundamentos" (fl. 438 e-STJ) e (iii) arts. 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil - julgamento além dos limites da lide, visto que "(..) o TJPR fundamentou a sua decisão em norma jurídica que sequer foi apontada pela Recorrida e bem como, não foi dada oportunidade a Recorrente de se manifestar sobre tal norma. 33. A questão cerne da violação se dá quando tanto a inicial quanto a defesa na ação rescisória inicial se basearam na ocorrência ou não de erro de fato, o que de pronto seria refutado por ter havido diversas manifestações judiciais sobre o mérito da inicial (artigo 966, inciso VIII, §1º). 34. E que por outro lado, o Tribunal a quo apontou para suposta ocorrência de violação do art. 406, do CC, norma tal que NÃO foi mencionada em nenhum momento processual, tanto no objeto rescindendo quanto nesta demanda rescisória. 35. Ocorre que a ação Rescisória é um instrumento processual de extrema exceção e que seus requisitos devem ser preenchidos categoricamente por quem ousa utilizá-lo. 36. Dessa forma, o Tribunal a quo ao utilizar do fundamento de violação literal de lei e não dar oportunidade do Recorrente se manifestar, violou diretamente o art. 10 do CPC, e seguindo esse mesmo raciocínio, ao empregar fundamento que era dever da Recorrida suscitar e não o fez, prejudicando diretamente a defesa realizada pela Recorrente(..)" (fls. 440/441 e-STJ). Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO NA DECISÃO RESCINDIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.