STJ AREsp 2355979
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Na referida decisão destacou-se que o recurso cabível, em se tratando de matéria decidida com base em tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, é o agravo regimental. Destacou-se, ainda, a ausência de impugnação específica em relação à incidência da Súmula 83 do STJ, aplicada em homenagem ao entendimento desta Corte Superior, no sentido de que: "(..) não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária" (fl. 1.267). A parte recorrente alega que procedeu, nas razões do agravo em recurso especial, à impugnação específica de todos os óbices aplicados na decisão de admissibilidade do recurso especial erigidos na origem. Refuta a aplicação da Súmula 83/STJ à hipótese. Repisa as questões de mérito do recurso especial, no que concerne à legitimidade da Caixa Econômica Federal para o feito e a incompetência absoluta do Juízo local, ressaltando se tratar de causa afeta à competência da Justiça Federal, destacando ainda, quanto ao tema, a ocorrência de fato novo condizente com a conclusão do julgamento do Tema nº 1.011, oriundo do RE nº 827.996/PR, em que o STF teria instituído "a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF" (e-STJ, fl. 1.319). Alega a ocorrência de prescrição na hipótese dos autos. A parte agravada apresentou impugnação ponderando pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.