Decisão · STJ

STJ AREsp 2927467

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, bem como em razão da ausência de provas que justifiquem tal cobrança e do baixo risco do negócio. 2. A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado, no que interessa: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame. 1. Apelação cível em ação ordinária de revisão de contrato bancário, a qual foi julgada procedente, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen, à época da contratação, afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, substraindo-se, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito após a compensação dos valores. II. Questão em discussão. 2. Há, em discussão, as seguintes questões: (i) preliminar(es) de necessidade de suspensão do processo considerando que a demandada teve decretada a sua liquidação extrajudicial; deferimento da gratuidade da justiça; nulidade da sentença; cerceamento de defesa e carência de interesse processual; (ii) e os juros remuneratórios pactuados no(s) contrato(s) são considerados abusivos; (iii) se é devida a repetição do indébito e, sendo, para quais rubricas cabe a compensação; (iv) qual o índice de correção e de juros de mora aplicável ao caso; III. Razões de decidir. 3. Preliminares desacolhidas. 4. Amparado no entendimento do STJ a partir do julgamento dos R Esp nº 1.061.530 e nº 1.821.182, bem como diante da taxa média de mercado apurada pelo Bacen à época da contratação, no caso concreto, foi demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato revisado. Ausência de elementos que, no caso concreto, justifiquem a cobrança de juros acimada taxa média do BACEN. 5. Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato revisado, admite-se a repetição do indébito e a compensação de valores. Somente haverá compensação entre o montante que deve ser repetido e as parcelas vencidas (se houver) recalculadas, com aplicação da taxa média de mercado. Incabível a compensação dos valores pagos com parcelas vincendas, pois contraria o disposto no art. 369 do CC. 6. O valor a ser repetido deverá ser corrigido pelo IPCA, no período entre cada desembolso e a citação, somente pela taxa SELIC para correção monetária e juros, no período entre a citação e o advento da Lei nº 14.905/2024 e na forma da nova redação dos art. 389 e 406, ambos do CC, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo. Recurso provido em parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, inc. I, 370, 373, inc. II, 489; CF, art. 5º, inc. XXXV da Constituição de 1988, CDC, arts. 3º, 39, inc. V e 51, inc. IV e §1º; CC, arts. 369, 389, 406, 876 e 884 e Lei nº 14.905/2024; REsp nº 1.061.530 e REsp nº 1.821.182; Súmula 322 do STJ; REsp. nº 1.795.982/SP." (e-STJ fl. 594) Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, porque o tribunal de origem não seguiu a jurisprudência do STJ relativamente aos critérios para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios bancários, bem como para a fixação da taxa dos juros moratórios, que sustenta ser com base na Taxa Selic. Indica contrariedade ao art. 51, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas dos juros contratados e da média de mercado. Sem contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, bem como em razão da ausência de provas que justifiquem tal cobrança e do baixo risco do negócio. 2. A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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