STJ HC 1011524
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PEDIDOS DE AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES E DAS CAUSAS DE AUMENTO DE USO DE ARMA DE FOGO E DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. REITERAÇÃO DE TEMAS JÁ ANALISADOS POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator. 2. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior torna incabível nova impetração para reexame dos temas, conforme precedentes desta Corte. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 85/88) interposto contra decisão de minha relatoria, que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de LUCAS VIEIRA MACHADO . Narram os autos que o paciente/agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, às penas de 21 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e 50 dias-multa (e-STJ fls. 46/63). A defesa apelou e o Tribunal a quo proveu parcialmente o recurso para diminuir as penas a 13 anos, 9 meses e 27 dias de reclusão, e 30 dias-multa (e-STJ fls. 8/38). Em consulta ao sistema Justiça, verifiquei que foi anteriormente impetrado, em favor do paciente, o HC n. 968.649/SP, o qual, embora não conhecido, teve a ordem concedida de ofício para alterar a fração de aumento decorrente do concurso formal próprio. Com isso, as penas do paciente foram reduzidas para 12 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, e 27 dias-multa. Nesta impetração (e-STJ fls. 2/7), a defesa sustentou haver constrangimento ilegal em razão das penas fixadas. Alegou que, segundo o entendimento jurisprudencial esposado por esta Corte, o agravamento por antecedentes deve considerar tanto a atualidade quanto a relevância do fato penal anterior (e-STJ fl. 4), o que não ocorre no caso dos autos, pois, ainda que exista uma condenação anterior, esta não possui a gravidade necessária para justificar um aumento punitivo substancial. Insurgiu-se contra a incidência da majorante de uso de arma de fogo, uma vez que não houve a apreensão de arma alguma, tampouco foram juntadas aos autos evidências materiais que comprovem o uso de tal armamento durante a prática delitiva (e-STJ fl. 5). Por fim, entendeu ser descabida a aplicação da majorante de restrição de liberdade das vítimas, a qual apontou ter ocorrido por aproximadamente 20 minutos, período que julga ser suficiente apenas para a subtração dos bens. Entretanto, aduziu que a jurisprudência reconhece que o tempo de restrição deve ser significativamente superior ao necessário para a subtração para caracterizar a causa de aumento (e-STJ fl. 5). Diante disso, pediu a concessão da ordem para que fosse afastado o aumento da pena pelos maus antecedentes; bem como pela incidência das majorantes de uso da arma de fogo e de restrição de liberdade das vítimas. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 78/80). Neste agravo regimental, a defesa aponta afronta ao princípio da colegialidade, diante da decisão da lide pelo relator, de forma monocrática. Reitera, ainda, a fundamentação apresentada no sentido de que a pena deve ser revista, destacando que não há preclusão no habeas corpus quanto à reiteração de pedido quando houver ilegalidade manifesta ou interpretação divergente que justifique nova apreciação. Principalmente quando fundada em novos argumentos, aspectos não enfrentados do caso presente ou quando presentes fundamentos de relevância constitucional ou legal (e-STJ fl. 87). Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PEDIDOS DE AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES E DAS CAUSAS DE AUMENTO DE USO DE ARMA DE FOGO E DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. REITERAÇÃO DE TEMAS JÁ ANALISADOS POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator. 2. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior torna incabível nova impetração para reexame dos temas, conforme precedentes desta Corte. 3 . Agravo regimental desprovido.