Decisão · STJ

STJ AREsp 2903120

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-08-21
CONSUMIDOR
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. O Tribunal de Justiça firmou que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada , quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE M EDICOS (UNIMED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR/AGRAVADO. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. MATÉRIA RELATIVA À EXISTÊNCIA DE "MEDICAMENTO NACIONAL COM O MESMO QUE NÃO FOIPRINCÍPIO ATIVO QUE O CANABIDIOL" APRESENTADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO É OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE PELO TRIBUNAL, NESTE MOMENTO, QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (CID F90). DOCUMENTOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O USO DE CANABIDIOL CBD GLOU FULL SPECTRUM PARA CONTER O AVANÇO DA DOENÇA. MCT 3000mg/30mL ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O FÁRMACO É IMPORTADO NÃO NACIONALIZADO. DISTINÇÃO REALIZADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 990. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. JULGAMENTOS PROFERIDOS PELO STJ (ERESP Nº 1886929 /SP E RESP Nº 1733013/PR), QUE NÃO POSSUEM EFEITO VINCULANTE. USO DOMICILIAR. COBERTURA, A PRINCÍPIO, NÃO OBRIGATÓRIA. (ART. 10, INC. VI, C/C ART. 12, INC. II, ALÍNEA "G", DA LEI Nº 9.656/98). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. URGÊNCIA RELATADA PELO MÉDICO ASSISTENTE QUANTO AO CONTROLE DAS CRISES CONVULSIVAS DO AUTOR, MENOR DE IDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. 3. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. MONTANTE ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. TEMPO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR RAZOÁVEL (NO CASO, CONSUBSTANCIADO APENAS NA COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE IMPORTAÇÃO DO FARMÁCO). MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. No presente inconformismo, UNIMED defendeu a inaplicabilidade dos óbices à admissão do apelo nobre. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. O Tribunal de Justiça firmou que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada , quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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