Decisão · STJ

STJ AREsp 2926974

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não enfrenta, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão agravada. 2. No caso, a defesa deixou de impugnar diretamente os fundamentos relacionados à prejudicialidade da matéria, à ausência de prequestionamento e à aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já apresentados nas razões do agravo em recurso especial. 3. Incide, portanto, o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO GEIBSON DE OLIVEIRA SILVA contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado, por sua vez, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a tempestividade e o cabimento do recurso; aponta erro na valoração da prova, especialmente no tocante à embriaguez completa involuntária, com fundamento no art. 28, § 1º, do Código Penal; aduz ausência de fundamentação idônea no reconhecimento do concurso formal impróprio e violação ao princípio do non bis in idem; requer a reavaliação da dosimetria da pena, por considerá-la desproporcional e carente de fundamentação; alega ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; e defende que matérias de ordem pública suscitadas poderiam ser conhecidas a qualquer tempo, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Ao final, requer a reforma da decisão agravada e o processamento do recurso especial, com apreciação das matérias nele ventiladas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não enfrenta, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão agravada. 2. No caso, a defesa deixou de impugnar diretamente os fundamentos relacionados à prejudicialidade da matéria, à ausência de prequestionamento e à aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já apresentados nas razões do agravo em recurso especial. 3. Incide, portanto, o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não conhecido.
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