Decisão · STJ

STJ REsp 2207973

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. "Não se pode conhecer da matéria que não foi suscitada no recurso anteriormente interposto, que se constitui numa inovação recursal, devido à ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 2.087.411/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025). 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão de fls. 404/413, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de ofensa ao art. 269 do CPC, uma vez que não possui comando normativo no sentido de que as partes do processo precisam ser, antecipadamente, intimadas pelo Tribunal de origem acerca da instauração do incidente de uniformização de jurisprudência; ademais, houve a devida intimação de inclusão do feito em pauta; (b) os arts. 926 e 976, I, do CPC não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada no apelo especial acerca do descabimento do incidente de uniformização de jurisprudência, pelo simples fato de que nada disciplinam acerca desse tema; (c) a despeito de ter sido apontada ofensa aos mencionados dispositivos legais, a insurgência recursal vincula-se, em verdade, a uma eventual afronta ao próprio princípio da legalidade, cujo exame é incabível na via estreita do recurso especial. Sustenta o agravante que "em nenhum momento o Recurso Especial defendeu a necessidade de intimação prévia à instauração do incidente. O que se argumentou foi a necessidade de intimação imediatamente posterior à instauração, para que as partes pudessem participar efetivamente de sua instrução", de modo a possibilitar-lhes "acompanhar o feito em tempo hábil, aduzindo razões capazes de influenciar eficazmente na construção da tese, o que não seria possível apenas na sessão de julgamento" (fl. 419), o que se traduz em efetivo prejuízo à defesa. Lado outro, defende que os arts. 926 e 976 do CPC possuem relevância para o deslinde da controvérsia, haja vista que "são precisamente aqueles que estabelecem o sistema de precedentes e uniformização de jurisprudência no atual Código de Processo Civil, delimitando os instrumentos processuais disponíveis para tal finalidade" (fl. 420). Nesse sentido, afirma que (fl. 420): .. 22. O art. 926 do CPC, ao estabelecer que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", deve ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos do código que regulamentam como essa uniformização deve ocorrer. 23. O legislador, ao disciplinar a matéria, optou por estabelecer dois instrumentos específicos para uniformização de jurisprudência: o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência (IAC). .. Daí também assevera que, "em momento algum, baseou-se em suposta violação ao princípio da legalidade. A questão posta é muito mais específica e técnica, relacionando-se à violação a específicos dispositivos do CPC" (fl. 421). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (fl. 429). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. "Não se pode conhecer da matéria que não foi suscitada no recurso anteriormente interposto, que se constitui numa inovação recursal, devido à ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 2.087.411/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025). 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 5. Agravo interno não conhecido.
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