STJ AREsp 2889390
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR ACUMULADO. DECISÃO SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. A controvérsia sobre o valor das astreintes está sujeita à preclusão pro judicato, nos termos do acórdão proferido pela Corte Especial nos autos do EAREsp 1.766.665-RS. 2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VIOLETTE RAFFOUL EROLES contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que reduziu o valor da multa cominatória de R$ 762.000,00 para R$ 25.000,00. Não acolhimento do inconformismo. Multa que atingiu valor excessivo. Possibilidade de redução, de ofício, pelo Juiz. Fixação de multa que não preclui ou faz coisa julgada. Exegese do art. 537, § 1º, do NCPC. Razoabilidade e proporcionalidade. Vedação do enriquecimento sem causa. Decisão mantida na íntegra. Recurso não provido" (e-STJ fl. 138). No especial (e-STJ fls. 147/159), a recorrente alega violação do art. 537, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz a inviabilidade de se reduzir a multa vencida, pois, por expressa previsão legal, apenas é autorizada a revisão de multa vincenda, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1.766.665/RS, visando combater a recalcitrância do devedor e preservar a eficácia das decisões judiciais. Afirma que "(..) o bem da vida tutelado no caso em tela é o SALÁRIO da recorrente, que sofreu limitação em seus rendimentos, situação que perdurou por absurdos 762 dias por ato do recorrido. Não é razoável que um banco do porte do recorrido, resista ao cumprimento de determinação de baixa dificuldade, que foi clara em expor os limites de desconto sobre o salário da recorrente para pagamento de empréstimo, visando evitar prejuízo à subsistência da recorrente e de sua família" (e-STJ fl. 157). Sustenta que o aresto recorrido efetuou comparação inadequada entre o valor da multa e o valor da obrigação principal para justificar a redução da astreinte. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 162/177), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR ACUMULADO. DECISÃO SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. A controvérsia sobre o valor das astreintes está sujeita à preclusão pro judicato, nos termos do acórdão proferido pela Corte Especial nos autos do EAREsp 1.766.665-RS. 2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.