Decisão · STJ

STJ AREsp 2352053

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-04-27publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A contradição sanável pelos embargos de declaração é a interna, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem mesmo entre este e o que ficou decidido na instância ordinária, ou entre ele e outras decisões do STJ. Não é o caso dos autos. 4. O acórdão recorrido entendeu que a ausência de documentos impediria a conclusão sobre o destino dos serviços prestados em determinado período para fins de tributação pelo ISS, de modo que a revisão dessa compreensão pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA. contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No agravo interno (e-STJ fls. 2.424/2.434) , a agravante sustenta que (e-STJ fl. 2.426): demonstrou, de forma clara e suficiente, a omissão incorrida pelo E. Tribunal de origem que, mesmo instado a se manifestar por embargos de declaração, deixou de enfrentar dois pontos essenciais para o correto deslinde da controvérsia, quais sejam: i) que o laudo pericial juntado aos autos é categórico ao afirmar que os resultados dos serviços prestados pela ITS Brazil, entre os anos de 2008 e 2012, foram usufruídos no exterior, dirimindo qualquer dúvida acerca da existência de resultado no Brasil que atraísse a cobrança do ISSQN; e ii) que o Município, em clara violação ao princípio do Venire Contra Factum Propium, somente fez distinção entre os serviços prestado pela Intertek, nos anos de 2008 a 2009 após a juntada do laudo pericial aos autos Alega que "o E. Tribunal de origem, ao mesmo tempo em que concluiu que os serviços foram prestados e seus resultados fruídos no exterior, rejeitou as provas que confirmavam tal fato" (e-STJ fls. 2.427/2.428). Por fim, diz que "a presente controvérsia não envolve reexame de provas" (e-STJ fl. 2.429). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 2.438/2.443. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A contradição sanável pelos embargos de declaração é a interna, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem mesmo entre este e o que ficou decidido na instância ordinária, ou entre ele e outras decisões do STJ. Não é o caso dos autos. 4. O acórdão recorrido entendeu que a ausência de documentos impediria a conclusão sobre o destino dos serviços prestados em determinado período para fins de tributação pelo ISS, de modo que a revisão dessa compreensão pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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