STJ AREsp 2454891
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO DO TERRENO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. "A Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/64) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário" (REsp n. 1.065.132/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/7/2013). 4. No caso, o Tribunal estadual não indicou a prática de nenhuma atividade típica da incorporação por parte da ora recorrente, que pudesse demonstrar a existência de eventual nexo de causalidade com o descumprimento do contrato, estando, portanto, o aresto combatido em dissonância com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IMBUÍ EMPRENDIMENTOS LTDA. (IMBUÍ) contra decisão de relatoria da então Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Nas razões do presente inconformismo, IMBUÍ alegou (i) ter se insurgido especificamente contra todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) que a solução das questões controvertidas independem da interpretação de cláusula contratual ou do reexame de provas; e (iii) que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO DO TERRENO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. "A Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/64) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário" (REsp n. 1.065.132/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/7/2013). 4. No caso, o Tribunal estadual não indicou a prática de nenhuma atividade típica da incorporação por parte da ora recorrente, que pudesse demonstrar a existência de eventual nexo de causalidade com o descumprimento do contrato, estando, portanto, o aresto combatido em dissonância com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.