STJ AREsp 2945100
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o s recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade. 2. No caso, o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e na necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). As razões do agravo em recurso especial, no entanto, limitaram-se a repetir teses recursais genéricas, sem enfrentar os fundamentos concretos da inadmissibilidade. 3. No presente agravo regimental, a defesa reiterou os mesmos argumentos genéricos, sem enfrentar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o agravo anterior. 4. Aplica-se, portanto, o enunciado n. 182 da Súmula de jurisprudência do STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON RIDINO MOREIRA NEVES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 457): Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto contra decisão de pronúncia em processo por Homicídio Qualificado. O recorrente busca a impronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria. A decisão recorrida acolheu a denúncia e pronunciou o réu para julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia, diante da tese da defesa de ausência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime está comprovada por meio da Certidão de Óbito, Registro de Atendimento Integrado, Laudo de Exame Cadavérico e Laudo Pericial em local de morte violenta. 4. Os depoimentos testemunhais demonstram indícios da autoria, apontando para a motivação do crime e para a conduta do réu no dia dos fatos, incluindo ameaças prévias e a situação da abordagem da vítima. Embora existam divergências em alguns depoimentos, o conjunto probatório indica a razoável pertinência da responsabilidade do réu de forma que se aplica nessa fase procedimental o princípio do in dubio pro societate reservando-se ao Conselho dos Sete a deliberação sobre a tese defensiva da negativa da autoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A decisão de pronúncia é mantida. "1. A materialidade do crime está cabalmente demonstrada. 2. Existem indícios suficientes de autoria que justificam a manutenção da pronúncia." Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e negativa de vigência aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. O recurso, contudo, foi inadmitido na origem com base nos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada, com fundamento na Súmula 182/STJ. No presente agravo, a defesa alega que o agravo em recurso especial preencheu os requisitos legais, que os fundamentos da decisão agravada foram adequadamente impugnados e que há dissídio jurisprudencial a justificar o conhecimento do recurso especial. Requer, assim, o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o s recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade. 2. No caso, o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e na necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). As razões do agravo em recurso especial, no entanto, limitaram-se a repetir teses recursais genéricas, sem enfrentar os fundamentos concretos da inadmissibilidade. 3. No presente agravo regimental, a defesa reiterou os mesmos argumentos genéricos, sem enfrentar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o agravo anterior. 4. Aplica-se, portanto, o enunciado n. 182 da Súmula de jurisprudência do STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não conhecido.