Decisão · STJ

STJ AREsp 2915914

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGA INCIDENTE. EXTINÇÃO DE FASE. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo de execução é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ISABELA YENES e OUTRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DE RECURSOS DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE ENCERROU A FASE DE LIQUIDAÇÃO E TORNOU LÍQUIDA A SENTENÇA - ATO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE DEVERIA TER SIDO DESAFIADA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA JUSTIFICÁVEL ACERCA DO RECURSO ADEQUADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - MANEJO POR AMBAS AS PARTES QUE NÃO AFASTA O FATO DE TER HAVIDO ERRO GROSSEIRO - POSTULADA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL A FIM DE QUE OS RECURSOS SEJAM CONHECIDOS E JULGADOS - NÃO CABIMENTO - NORMA DO ARTIGO 190 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO PERMITE QUE AS PARTES DISPONHAM SOBRE A ATUAÇÃO JURÍDICA DO MAGISTRADO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 1.469). No especial (e-STJ fls. 1.487/1.515), as recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 203, §§ 1º e 2º, 283, parágrafo único, 932, III, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aduzem que o Tribunal de origem classificou erroneamente como decisão interlocutória o provimento jurisdicional que encerrou a fase de liquidação e fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deixando de reconhecer sua natureza sentencial. Afirmam que a decisão deveria ser recorrida por apelação, e não por agravo de instrumento, conforme o princípio da fungibilidade recursal, devido à dúvida objetiva gerada pela classificação do ato como sentença. Sustentam que foi desconsiderada a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais, violando o princípio da instrumentalidade das formas, ao invalidar o recurso de apelação interposto, mesmo diante da ausência de prejuízo comprovado e do cumprimento da finalidade recursal. Ao final, requerem o provimento do recurso. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 1.685/1.686), o recurso especial foi inadmitido, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGA INCIDENTE. EXTINÇÃO DE FASE. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo de execução é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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