Decisão · STJ

STJ AREsp 2709443

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO INTEMPESTIVAMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: Por meio da análise do recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 06/06/2023, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05/07/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões do presente agravo interno, HAPVIDA alegou que o recurso foi apresentado de forma tempestiva. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO INTEMPESTIVAMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC. 2. Agravo interno não conhec ido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →