Decisão · STJ

STJ AREsp 2770659

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 485 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo foi conhecido mas não conhecido o recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto o acolhimento da pretensão no que se refere ao art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015 demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos (fls. 206-208). A parte apresentou petição alegando a existência de fato novo relativo à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, com o sobrestamento do feito, até o julgamento da questão submetida a julgamento no Tema 1198/STJ (fls. 212-315). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso especial interposto não consiste em tentativa de reapreciação da matéria fática, tampouco em pretensão de fazer o Superior Tribunal de Justiça uma terceira instância. Argumenta, também, que o pedido de efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento objetiva demonstrar não apenas a urgência na apreciação da violação ao art. 485, § 7º, CPC/2015 (probabilidade do direito), mas também a consequência lógica da manutenção dos efeitos decisão agravada (risco de dano grave ou de difícil reparação), qual seja: o dispêndio financeiro desarrazoado para custeio de honorários periciais determinados em centenas de processos análogos. Contraminuta ao agravo às fls. 329-335 na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está em perfeita sintonia com o entendimento consolidado e pacífico desta Corte, especialmente no que se refere à ausência de qualquer negativa de prestação jurisdicional. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não apenas cumpriu integralmente os requisitos legais, mas também se alicerçou em uma análise meticulosa e exaustiva de todos os pontos levantados pela parte agravante, evidenciando o esmero e a profundidade com que a matéria foi tratada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 485 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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