STJ AREsp 2623673
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FLORISA DE LOURDES BRITO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) a revisão do julgado para entender pela inexigibilidade do título por ausência de notificação pessoal esbarra na Súmula nº 7/STJ; e (ii) incidência da Súmula nº 83/STJ em relação à inaplicabilidade das normas relativas ao Sistema Financeiro da Habitação aos negócios jurídicos celebrados com entidade fechada de previdência privada e termo inicial da prescrição a partir do vencimento da última parcela (e-STJ fls. 592/595). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 597/609), a agravante alega a possibilidade de revalorar os critérios jurídicos referentes à utilização da prova sem que isso implique ofensa à Súmula nº 7/STJ. Afirma a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ, visto que a parte credora pode cobrar a dívida desde logo com o seu vencimento antecipado, de modo que o prazo prescricional iniciou em 1994, com o inadimplemento, estando, portanto, a execução ajuizada em 2009 prescrita. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 624/633. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.