Decisão · STJ

STJ AREsp 2435906

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-21publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCODIV/SP para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 3.854/3.857, em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação especificada de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, particularmente a incidência da Súmula 7 do STJ. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 3.891/3.897), o agravante alega que, "além de inexistir qualquer discussão fática no recurso, é evidente que não foi rebatida de maneira genérica a questão da suposta incidência da Súmula 7 do STJ, pois havia tópico específico e individualizado e refutando diretamente o trecho da decisão do Tribunal a quo (decisão sim que foi genérica!) para refutar este ponto" (e-STJ fl. 3.894). Além disso, acrescenta que "se trata de recurso contra indeferimento de decisão (acórdão) que negou vigência do art. 151 do Código Tributário Nacional e não pedido relativo a depósito judicial formulado na Corte Superior, o que, de fato, não seria cabível" (e-STJ fl. 3.895). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento deste recurso pelo colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 3.901/3.905. Memoriais apresentados às e-STJ fls. 3917/3919. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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