Decisão · STJ

STJ REsp 2212917

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-21
CIVIL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS MESES. 1. A pretensão de restituição de coisa certa fundada em contrato de depósito prescreve em três meses, nos termos do Decreto nº 1.102/1903, por se tratar de regra específica. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ARMAZÉNS GERAIS ARARY LTDA. e outro (ARMAZÉNS ARARY e outro), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEVOLUÇÃO DE COISA CERTA - CONTRATO DE DEPÓSITO EM EMPRESA DE ARMAZÉNS GERAIS - INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 1.102/1903 - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL PREVISTO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. I- As empresas de armazéns gerais, depositárias de mercadorias, celebram contratos de depósito, nos moldes do Código Civil. Portanto, estão sujeitos às regras estabelecidas no diploma civil, inclusive no que diz respeito à prescrição, razão pela qual é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto nº 1.102/1903. II- Conforme precedentes do STJ, nas demandas fundadas em responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto na regra geral do art. 205 CC (e-STJ, fl. 261). Nas razões do presente recurso, ARMAZÉNS ARARY e outro alegaram violação do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, aduzindo que o referido decreto não foi revogado, regendo contratos de depósito de forma específica, de maneira que a pretensão de devolução da mercadoria prescreve em três anos (e-STJ, fls. 297/307). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 318/325). É o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS MESES. 1. A pretensão de restituição de coisa certa fundada em contrato de depósito prescreve em três meses, nos termos do Decreto nº 1.102/1903, por se tratar de regra específica. 2. Recurso especial provido.
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