Decisão · STJ

STJ AREsp 2934783

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº 123/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TROPIC HOUSE TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ em relação ao mérito (e-STJ fls. 1.811/1.813). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 1.817/1.848), a agravante alega que o Tribunal de origem adentrou no mérito do recurso especial ao afastar a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, invadindo competência reservada ao Superior Tribunal de Justiça ao exceder os limites do juízo de admissibilidade. Aduz que tal violação foi apontada apenas de forma subsidiária para o caso de não se entender que não haveria o prequestionamento da matéria. Sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7/STJ para verificar o descumprimento do rito processual, o qual sequer se trata de matéria de mérito. Reitera a violação aos preceitos legais apontados no recurso especial. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.856/1.859. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº 123/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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