STJ AREsp 2929938
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário. 4. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, e m sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp n. 1.716.998/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PROVAS ILÍCITAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A defesa alega, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e, subsidiariamente, a nulidade de provas obtidas por acesso ao celular sem autorização judicial. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da abordagem policial e a consequente admissibilidade das provas colhidas; e (ii) a suficiência das provas para a condenação, § considerando-se a alegação de ausência de provas robustas que " demonstrem a autoria e a materialidade delitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi lícita, fundamentada em denúncia anônima, mas específica, que indicava a presença de indivíduos em atitude suspeita em local determinado. A busca pessoal se justificou pela apreensão de arma de fogo e munições. A apreensão da arma de fogo na mochila da ré, assumida por ela como de sua propriedade, configura prova válida. 4. As provas obtidas por meio do acesso ao celular, embora mencionadas pela testemunha, não foram consideradas na sentença, que se baseou no depoimento consistente dos policiais e na improbabilidade da alegação da acusada de desconhecer o conteúdo da própria mochila. 5. O conjunto probatório, especialmente o depoimento harmônico dos policiais, a posse da arma na mochila da apelante e a inverossimilhança da versão apresentada pela acusada, comprovam a materialidade e a autoria do crime. A ausência da apelante em juízo reforça a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A abordagem policial foi legal, pois baseada em denúncia prévia, mesmo que anônima. 2. A sentença não se fundamentou em provas obtidas do celular da acusada. 3. As provas apresentadas são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244; CP, art. 386, VII; Lei nº 10.826/03, art. 16, parágrafo único, inciso IV; CF/1988, art. 5o, XII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5133203-22.2022.8.09.0051; STJ, AgRg no HC n. 716.902/SP; TJGO, Apelação Criminal 01 17330-88.2019.8.09.0175; TJGO, Apelação Criminal 048208-43.2013.8.09.0160. (e-STJ fls. 655/656) A defesa aponta a violação dos arts. 5º, XII, da CF, 157, 240 e 244 do CPP, alegando, em síntese: i) a nulidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima; ii) ilicitude da provas oriunda do acesso dos policiais ao celular da recorrente e; iii) ausência de provas para a condenação. Contrarrazões às e-STJ fls. 726/738. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 775/779. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário. 4. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, e m sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp n. 1.716.998/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.