STJ REsp 2218195
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTHIANE DE SOUZA FERREIRA (CRISTHIANE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO STJ AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIA. AINDA QUE INCIDA O CDC, CABE AO AUTOR COMPROVAR MINIMAMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. NO CASO DOS AUTOS, A PROVA INDICA QUE AS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS IMPUGNADAS SE DERAM A PARTIR DO FORNECIMENTO, PELA AUTORA AOS FRAUDADORES, DE SUA SENHA PESSOAL E DE QR CODE GERADO EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO, O QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REDIMENSIONADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. (e-STJ, fl. 322) Irresignada, CRISTHIANE apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 373, II, do CPC, e 14, § 3º, II, do CDC, e das Súmulas n. 297 e 479 do STJ Sustentou, em síntese, que (1) as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, conforme o art. 14 do CDC; e (2) caberia ao banco demonstrar que adotou todas as medidas preventivas para evitar a fraude ou que a movimentação ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, o que não foi feito. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJRS (e-STJ, fls. 436-440). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 3. Recurso especial não conhecido.