STJ AREsp 2857958
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno. Litigância de má-fé e honorários advocatícios. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, discutindo a aplicação dos arts. 80, 81 e 85, § 2º, do CPC, no que tange à litigância de má-fé e à fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada com base no art. 80, II, do CPC, e se a multa do art. 81 do CPC foi adequada ao contexto fático dos autos; (ii) saber quanto à determinação da base de cálculo para os honorários advocatícios, se deve ser o valor executado ou o valor acordado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A condenação por litigância de má-fé foi mantida com base no contexto fático dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A adoção do valor do acordo como base para os honorários advocatícios foi considerada correta, em conformidade com a orientação do STJ firmada pela Corte Especial (Tema n. 1.076), sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º; STJ, Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022. RELATÓRIO FABIANO SILVEIRA DA COSTA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 534-541, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que a discussão sobre a litigância de má-fé refere-se à correta aplicação dos arts. 80 e 81 do CPC, não se tratando de rediscussão de fatos, mas da interpretação normativa quanto à razoabilidade do percentual aplicado. Sustenta que a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser o valor executado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, e não o valor acordado. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão que inadmitiu o recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 554. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Litigância de má-fé e honorários advocatícios. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, discutindo a aplicação dos arts. 80, 81 e 85, § 2º, do CPC, no que tange à litigância de má-fé e à fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada com base no art. 80, II, do CPC, e se a multa do art. 81 do CPC foi adequada ao contexto fático dos autos; (ii) saber quanto à determinação da base de cálculo para os honorários advocatícios, se deve ser o valor executado ou o valor acordado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A condenação por litigância de má-fé foi mantida com base no contexto fático dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A adoção do valor do acordo como base para os honorários advocatícios foi considerada correta, em conformidade com a orientação do STJ firmada pela Corte Especial (Tema n. 1.076), sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º; STJ, Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022.