STJ AREsp 2636569
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (falta de demonstração do dissídio e incidência da Súmulas n. 7 do STJ). 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA ABRANCHES VIANA e outros (ANA ABRANCHES e outros) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre, em virtude da (i) ausência de omissão no acórdão recorrido; (ii) incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF; e (iii) falta de demonstração do dissídio. Nas razões do presente inconformismo, ANA ABRANCHES e outros reiteraram seu apelo nobre e defenderam que (1) ainda restam pontos omissos no acórdão recorrido; (2) demonstrou a ofensa aos dispositivos de lei apontados no recurso especial; (3) descabe falar na incidência da Súmula n. 7 do STJ; especialmente porque analisar a violação à presunção fática legal não afronta a Súmula n. 7 do C. STJ, tendo em vista que não se pretende que o Tribunal Superior analise os fatos em si, mas que verifique que o v. acórdão desconsiderou as presunções legais, o que é matéria de direito; e (4) demonstrou o dissídio interpretativo, tendo em conta que o v. acórdão o dever de informar iniciou-se e concluiu-se com a assinatura da proposta do Multiproteção, afinal, lá havia a previsão do desconto da taxa de carregamento; enquanto que o v. acórdão paradigma entendeu que o dever de informar se estende ao longo da relação consumidor e fornecedor, havendo ou não contrato e até mesmo na fase pós-contratual (e-STJ, fls. 716/736). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 741/745). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (falta de demonstração do dissídio e incidência da Súmulas n. 7 do STJ). 2. Agravo não conhecido.