Decisão · STJ

STJ REsp 1864551

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-03-03publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO ÚNICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ajuizamento de demanda pelo devedor que tenha por objeto o questionamento da dívida interrompe a prescrição. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados e demais teses no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GCE S/A, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: "CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. O protesto de duplicatas decorrente de efetivo inadimplemento traduz exercício regular de direito. 2. A insuficiência do depósito enseja a procedência parcial da demanda de consignação em pagamento, com quitação limitada ao valor consignado, ressalvando-se ao credor o saldo remanescente." (e-STJ fl. 489). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, com efeito modificativo, para sanar omissão relativa aos ônus da sucumbência e prescrição (e-STJ fls. 556/567). No recurso especial a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 202, caput e parágrafo único, e VI, e 206, § 3º, VIII, do Código Civil, com as respectivas teses: (i) o tribunal de origem pressupõe que a prescrição foi interrompida duas vezes, uma pelo protesto, outra pelo ajuizamento da ação, enquanto que a lei só permite a interrupção da prescrição uma única vez; (ii) "o ajuizamento de ação relativa a validade e eficácia do título cambiário apontado a protesto, não impede, por si só, ao credor ora recorrido, a imediata propositura da correspondente ação de execução; Portanto, não se encontra suspenso o prazo prescricional, não se aplicando a regra do "contra non valentem agere non currit paescriptio"" (fl. 578 e-STJ); (iii) não se aplica a parte final do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, visto que o procedimento judicial adotado pelo recorrido não se destinava a interromper a prescrição e; (iv) "(..) quanto à violação do art. 202, inc VI e 206, inc VIII, cabe destacar que o Tribunal de origem deu interpretação equivocada ao inc. VI do art. 202 eis que, ainda que se entenda que a consignação em pagamento é ato de reconhecimento de algum débito pelo recorrente, este reconhecimento deve ser limitado ao quantum reconhecido, não alcançando o valor total do débito, de forma que o valor que excedeu o reconhecido na consignação em pagamento não foi abarcado pela regra do inc. VI do art 202 do Código Civil e, portanto, prescreve nos termos do inc. VIII do art. 206 do Código Civil, razão pela qual as regras jurídicas aqui citadas restaram violadas" (fl. 582 e-STJ). Entende que "(..) O fato de haver sido afastada a ocorrência da prescrição pela turma do tribunal "a quo" ao fundamento de que a medida cautelar de sustação de protesto e a ação de consignação em pagamento, constitui obstáculo judicial interruptivo da prescrição, encontra-se a divergir do julgado paradigma do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, que decidindo caso semelhante, se posicionou de forma contrária declarando pela ocorrência da prescrição" (fl. 579 e-STJ). Contrarrazões às e-STJ fls. 627/637. O recurso foi admitido (e-STJ fls. 611/612) e ascendeu a esta Corte. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO ÚNICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ajuizamento de demanda pelo devedor que tenha por objeto o questionamento da dívida interrompe a prescrição. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados e demais teses no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →