Decisão · STJ

STJ AREsp 2937241

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-08-21
CONSUMIDOR
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 4. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais. Quanto ao recurso de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, a denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) incidência da Súmula nº 83/STJ, e (iii) incidência da Súmula nº 83/STJ tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" (e-STJ fls. 3.050/3.057). Em suas razões (e-STJ fls. 3.069/3.081), a agravante reitera a violação do art. 1.022, II, do CPC e afirma que inaplicáveis o Tema nº 1.076 e a Súmula nº 83/STJ, além de repisar as teses dos recursos interpostos anteriormente. A respeito do inconformismo do BANCO BRADESCO, a denegação se deu por: (i) ausência de afronta aos arts. 489, §1º, V, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC; (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ (quanto à violação dos princípios da congruência, cerceamento de defesa, e à caracterização do julgamento extra petita); (iii) dissídio jurisprudencial prejudicado, e (iv) aplicação da Súmula nº 83/STJ (e-STJ fls. 3.057/3.067). Nas razões recursais (e-STJ fls. 3.105/3.119), o agravante rep isa que a decisão é nula por ausência e negativa de fundamentação, além de afirmar que o recurso não implicará em reexame dos fatos e provas dos autos, motivo pelo qual não incide os óbices da s Súmulas nºs 7 e 83/STJ . Foram apresentadas impugnações às e-STJ fls. 3.133/3.147 e 3.182/3.185. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 4. Agravos em recurso especial não conhecidos.
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