Decisão · STJ

STJ AREsp 2559362

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-07publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidades processuais e dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de estelionato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inépcia da denúncia, nulidades processuais por ausência do interrogatório do acusado e inversão da ordem de apresentação das alegações finais, além de ilegalidades na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta do acusado e os elementos necessários à persecução penal. 4. Não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa que justificasse a nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A ausência do acusado ao interrogatório judicial, após intimação pessoal, não configura nulidade, especialmente quando a defesa técnica estava presente. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, não havendo ilegalidade na sua aplicação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é válida. 2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A ausência do acusado ao interrogatório, após intimação pessoal para o ato, não gera nulidade, especialmente se a defesa técnica estiver presente. 4. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 565; CP, art. 61, II, "h". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 115.352/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 466.423/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS PRUDENTE DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 1100/1114, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que a peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP; que não foi demonstrado prejuízo para reconhecimento das nulidades; que não foi constatada ilegalidade da dosimetria; e que a pretensão demanda o reexame de provas. No presente agravo regimental, a defesa repisa as teses trazidas no recurso especial, alegando a inépcia de denúncia, nulidades processuais por ausência do interrogatório do acusado e inversão da ordem de apresentação das alegações finais, absolvição por atipicidade da conduta, e ilegalidades ocorridas na dosimetria da pena. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidades processuais e dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de estelionato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inépcia da denúncia, nulidades processuais por ausência do interrogatório do acusado e inversão da ordem de apresentação das alegações finais, além de ilegalidades na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta do acusado e os elementos necessários à persecução penal. 4. Não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa que justificasse a nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A ausência do acusado ao interrogatório judicial, após intimação pessoal, não configura nulidade, especialmente quando a defesa técnica estava presente. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, não havendo ilegalidade na sua aplicação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é válida. 2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A ausência do acusado ao interrogatório, após intimação pessoal para o ato, não gera nulidade, especialmente se a defesa técnica estiver presente. 4. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 565; CP, art. 61, II, "h". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 115.352/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 466.423/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014.
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