STJ AREsp 2852930
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO FAGUNDES e ESTELA CRISTINA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO QUE VISA O DESFAZIMENTO DE ARREMATAÇÃO E INDENIZAÇÃO - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM CURSO, MOVIDA PELO ANTIGO MUTUÁRIO, QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, O CANCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO HÍGIDO, CONFORME OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS AOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE EVICÇÃO OU OMISSÃO DE INFORMAÇÃO - SENTENÇA SE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 480). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 494/498). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, a violação do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, defendendo que o acórdão recorrido desconsiderou a possibilidade de caracterização da evicção sem a necessidade de trânsito em julgado. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 519/538), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.