STJ AREsp 2733078
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente. 2. A revisão da matéria referente aos danos morais demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Indenizatória. Relação de Consumo. Alegação autoral de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de cobrança de empréstimos consignados que não contratou. Sentença de parcial procedência, declarando nulo os contratos controvertidos, condenando o Réu a devolver o montante das parcelas pagas, de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação, além de condenar o banco a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais, incidindo correção monetária a partir da publicação da sentença e juros a incidir da citação, com compensação dos valores depositados na conta da Requerente referentes aos empréstimos. Irresignação de ambos os litigantes. Réu que acostou aos autos cópias dos contratos, com supostas assinaturas da Autora que, entretanto, ostentam diferença grotesca em relação à assinatura oposta em documento de identificação, não tendo o Demandado requerido a produção da prova grafotécnica. Requerido que, extrajudicialmente, reconheceu a irregularidade das avenças, realizando o cancelamento, ainda que sem a restituição dos valores cobrados. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no Tema 1061, segundo o qual "nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II) por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". Autenticidade dos contratos que não foram comprovadas, deixando o Requerido de cumprir o disposto no art. 373, II, do CPC. Responsabilidade do Apelante pela reparação dos danos sofridos. Incidência do Verbete Sumular nº 479 do Insigne Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que " a s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Contratação de empréstimo consignado que se relaciona à atividade desempenhada pelo Banco. Fortuito interno. Recorrente que deveria ter adotado as medidas de segurança necessárias para identificar e coibir fraudes. Ônus da atividade praticada que não pode ser imputado ao consumidor. Fato de terceiro que não afasta a responsabilidade do Recorrente em casos de fortuito interno. Inteligência, também, do Enunciado nº 94 da Súmula deste Tribunal. Restituição da importância que deve ser realizada em dobro, ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC, conforme entendimento pacificado no EA Resp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020. Conduta abusiva e negligente da instituição financeira, inclusive com retenção dos valores pagos após reconhecimento administrativo da irregularidade, a evidenciar má-fé. Hipótese que não configura engano justificável. Correção monetária sobre a verba relativa ao indébito que deve incidir de cada desembolso, conforme Verbete Sumular nº 43 do STJ, como decidido na sentença. Comprovação de depósito na conta da Autora de valores relativos aos empréstimos não contratados. Devida a devolução de tal montante à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito da Autora. Observada a existência de débitos e créditos em favor de ambas as partes, impositiva a compensação. Dano moral configurado. Situação hábil a comprometer a subsistência da Demandante. Descontos em verbas de caráter alimentar de idosa, diante da falha na prestação do serviço por negligência do Requerido, com retenção indevida de valores, que supera o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade e desperdiçando o tempo útil do consumidor. Critério bifásico para a quantificação do dano moral. Verba compensatória que não merece alteração, estando em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e com os valores normalmente estabelecidos por este Tribunal Estadual em casos análogos, conforme se verifica dos precedentes colacionados. Incidência do Verbete Sumular nº 343 da Súmula desta Corte Estadual, segundo o qual " a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Juros legais sobre a verba compensatória a contar da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, como definido em primeiro grau. Reforma parcial da sentença, apenas para determinar que o indébito seja repetido em dobro. Descabimento de honorários recursais, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento de ambos os Recursos, com desprovimento do Apelo defensivo e parcial provimento do Recurso autoral" (e-STJ fls. 598/599). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor por alegar que não cabe restituição em dobro porque haveria engano justificável, quanto à fraude por terceiros e à regularidade dos contratos, e (ii) arts. 186, 884 e 927 do Código Civil ao argumento de que a condenação por danos morais não seria cabível por vedação ao enriquecimento ilícito e a ausência de ato ilícito indenizável. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente. 2. A revisão da matéria referente aos danos morais demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.