STJ AREsp 1768972
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. O agravante busca a reforma da decisão, alegando que os óbices apontados não se aplicam, pois o recurso especial discute matéria de direito e está objetivamente fundamentado. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, pois a agravante alegou, mas não demonstrou a ocorrência de nenhum vício, deixando de observar o princípio da dialeticidade. 4. Se, para a verificação de julgamento extra petita e de base de incidência da multa contratual, há necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos, o conhecimento do recurso especial fica obstado por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a verificação da proporção do decaimento dos litigantes para fins de fixação de honorários advocatícios exige reexame de provas, incabível em recurso especial. III. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, e 1.029, I; CC, art. 413; CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º, 21, 128 e 460. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.182/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRIME LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que negou provimento a seu agravo em recurso especial. A parte agravante busca a reforma da decisão, alegando que os óbices apontados na decisão agravada não se aplicam ao caso, pois o recurso especial discute matéria essencialmente de direito e objetivamente fundamentada. Sustenta que a decisão afastou indevidamente a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, aplicando equivocadamente a Súmula n. 284 do STF, e que a questão do julgamento extra petita, com desrespeito aos arts. 128 e 460 do CPC de 1973, não demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos, devendo ser afastada a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Além disso, argumenta que a desproporcionalidade na aplicação da multa contratual prevista no art. 413 do Código Civil é matéria de direito baseada em fatos incontroversos, não recaindo nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Também aponta contrariedade aos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21, caput, do CPC de 1973 na fixação da sucumbência, que não considerou a rejeição de vários pedidos formulados na exordial. Requer, ao final, a conversão do agravo em recurso especial para oportuno julgamento ou a redução substancial da multa contratual, o reconhecimento do julgamento extra petita e a compensação ou redução da sucumbência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. O agravante busca a reforma da decisão, alegando que os óbices apontados não se aplicam, pois o recurso especial discute matéria de direito e está objetivamente fundamentado. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, pois a agravante alegou, mas não demonstrou a ocorrência de nenhum vício, deixando de observar o princípio da dialeticidade. 4. Se, para a verificação de julgamento extra petita e de base de incidência da multa contratual, há necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos, o conhecimento do recurso especial fica obstado por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a verificação da proporção do decaimento dos litigantes para fins de fixação de honorários advocatícios exige reexame de provas, incabível em recurso especial. III. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, e 1.029, I; CC, art. 413; CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º, 21, 128 e 460. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.182/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.