STJ AREsp 2742487
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUIZ ROBERTO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CC/02. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSE DOS ANTECESSORES NÃO EVIDENCIADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Constatado que as razões recursais dialogam e enfrentam os fundamentos declinados na sentença atacada, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. Inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas que não são úteis ao deslinde da controvérsia. 3. Não padece de ausência de fundamentação a decisão pela qual o julgador declina, de forma clara e objetiva, as razões de seu convencimento. 4. Segundo o art. 1.238, do CC/02, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que tal prazo pode ser reduzido para dez anos, caso o possuidor tenha realizado obras ou serviços de cunho produtivo. 5. A seu turno, o art. 1.207, do mesmo diploma legal, contempla o princípio da continuidade da posse, que possibilita, ao sucessor singular unir sua posse à do seu antecessor, para os efeitos legais. 6. In casu, à míngua de provas robustas a descortinar a posse exercida pelos antecessores e até mesmo a do apelante sobre as áreas descritas na peça vestibular da ação originária, não se pode afirmar que houve o cumprimento dos requisitos encartados no art. 1.238, do CC/02, o que impõe a rejeição do pedido declaratório de aquisição da propriedade por prescrição. 7. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de prejudicar a parte contrária ou de tumultuar a demanda, circunstâncias estas não evidenciadas neste caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA" (e-STJ fl. 688). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 727/736). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 489, II, § 1º, II e IV do Código de Processo Civil, haja vista a manutenção da sentença monocrática, deixando de acolher a tese de cerceamento de defesa e desconsiderando provas, como o depoimento de testemunhas. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 765), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.