STJ AREsp 2785889
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIUSEPPE GALIZIA (GIUSEPPE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, GIUSEPPE defendeu que a decisão recorrida aplicou equivocadamente a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia não envolve reexame de fatos ou provas, mas sim a correta interpretação e aplicação de normas de direito federal. Não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos (e-STJ, fl. 424). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.