STJ AREsp 2801507
CIVILDireito civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cláusula compromissória em contrato de locação sem assinatura. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de assinatura de ambas as partes no contrato de locação, impossibilitando a vinculação à cláusula compromissória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de ambas as partes em um contrato de locação impede a vinculação à cláusula compromissória, conforme a Lei de Arbitragem; (ii) saber se há a possibilidade de o juízo arbitral decidir sobre a validade da cláusula compromissória antes do Poder Judiciário. III. Razões de decidir 3. A ausência de assinatura no contrato escrito de locação impede a vinculação das partes à cláusula compromissória, conforme os arts. 1º, 3º, e 4º, § 1º, da Lei n. 9.307/1996. 4. A análise da validade da cláusula compromissória requer interpretação de cláusulas contratuais e reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da validade da cláusula compromissória não pode ser realizada nesta instância superior, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ . 2. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, arts. 1º, 3º, e 4º, § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIANA LUZ DOURADO contra a decisão de fls. 752-756, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não analisou corretamente a questão da validade da cláusula compromissória, pois, segundo a Lei de Arbitragem, art. 8º, cabe ao juízo arbitral decidir sobre a validade da cláusula antes do Poder Judiciário. Alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás violou a Lei de Arbitragem ao decidir sobre a cláusula compromissória sem a análise prévia do juízo arbitral. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão e mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VII, do CPC. Nas contrarrazões, BRUNO AMARAL CUNHA aduz que o recurso é manifestamente inadmissível, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, tratando-se de recurso protelatório. Requer a condenação da agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º do CPC, e a condenação aos ônus da sucumbência no máximo legal (fls. 783-785). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cláusula compromissória em contrato de locação sem assinatura. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de assinatura de ambas as partes no contrato de locação, impossibilitando a vinculação à cláusula compromissória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de ambas as partes em um contrato de locação impede a vinculação à cláusula compromissória, conforme a Lei de Arbitragem; (ii) saber se há a possibilidade de o juízo arbitral decidir sobre a validade da cláusula compromissória antes do Poder Judiciário. III. Razões de decidir 3. A ausência de assinatura no contrato escrito de locação impede a vinculação das partes à cláusula compromissória, conforme os arts. 1º, 3º, e 4º, § 1º, da Lei n. 9.307/1996. 4. A análise da validade da cláusula compromissória requer interpretação de cláusulas contratuais e reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da validade da cláusula compromissória não pode ser realizada nesta instância superior, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ . 2. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, arts. 1º, 3º, e 4º, § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.