Decisão · STJ

STJ AREsp 2880104

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 3. Agravo interno nº 00344659/2025 não conhecido e agravo interno nº 00344537/2025 não provido. RELATÓRIO Trata-se de dois agravo s internos interposto s por CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES (outro nome: CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT) contra a decisão da Pres idência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 822/823). Nas presentes razões (e-STJ fls. 827/835 e 836/844), a parte agravante alega que refutou objetivamente o fundamento da decisão denegatória, portanto, não há falar em subsunção à Súmula nº 83/STJ, tendo em vista que demonstrou que a pretensão recursal vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Com apresentação de impugnação às e-STJ fls. 848/857. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 3. Agravo interno nº 00344659/2025 não conhecido e agravo interno nº 00344537/2025 não provido.
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