STJ AREsp 2880104
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 3. Agravo interno nº 00344659/2025 não conhecido e agravo interno nº 00344537/2025 não provido. RELATÓRIO Trata-se de dois agravo s internos interposto s por CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES (outro nome: CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT) contra a decisão da Pres idência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 822/823). Nas presentes razões (e-STJ fls. 827/835 e 836/844), a parte agravante alega que refutou objetivamente o fundamento da decisão denegatória, portanto, não há falar em subsunção à Súmula nº 83/STJ, tendo em vista que demonstrou que a pretensão recursal vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Com apresentação de impugnação às e-STJ fls. 848/857. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 3. Agravo interno nº 00344659/2025 não conhecido e agravo interno nº 00344537/2025 não provido.