Decisão · STJ

STJ AREsp 1718876

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-06-26publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CANCELAMENTO. JULGAMENTO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. RESPONSABILIZAÇÃO. RECORRIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, o acolhimento das alegações da Massa Falida, no sentido de que foi confirmada a responsabilidade da recorrida, de modo que não poderia ser afastada a indisponibilidade dos bens, demandaria a revisão da moldura fática estabelecida pela Corte de origem, providência que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MASSA FALIDA DO BANCO SIBISA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE SÓCIOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE JULGADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DIVERSO. SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS. Os imóveis matriculados sob nºs 57.216, 57.217, 57.218 e 57.219 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre de propriedade da agravante permanecem gravados com indisponibilidade, desde 1991. Quando do rejulgamento dos aclaratórios nº 70025328915 determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, já havia sido julgado o apelo nº 70055456743. Os Embargos de Declaração foram acolhidos para fins de desconstituir a indisponibilidade dos bens da ora agravante. O julgamento que reconheceu a responsabilidade dos sócios não transitou em julgado e, portanto, encontra-se plenamente válida a decisão proferida nos Embargos Declaratórios nº 70025328915, que autorizou o cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel residencial de propriedade da agravante. Não há que se falar em fundamento diverso, sob pena de afrontar a segurança jurídica com decisões confrontantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 486). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 557/562 e 563/569). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - porque o Tribunal teria deixado de se manifestar sobre a existência de condenação definitiva na ação de responsabilidade, estando pendente de apuração apenas o "quantum debeatur" (ii) artigo 36 da Lei nº 6.024/1974 - porque os administradores das instituições financeiras em liquidação extrajudicial ou falência devem ficar com seus bens indisponíveis, não podendo aliená-los ou onerá-los até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades. Ressalta que em outro recurso foi confirmada a responsabilidade civil da embargada pela operação com debêntures, condenação que é garantida pela indisponibilidade dos bens, de modo que a Corte de origem não poderia afastá-la. Afirma que referida condenação é definitiva, faltando apurar apenas o "quantum debeatur", conforme se verifica da decisão proferida no julgamento do AREsp nº 1.064.319/RS. Requer o provimento do recurso especial para que seja restabelecida a indisponibilidade dos bens. O recurso especial foi inadmitido pela decisão de e-STJ fls. 780/789, oportunidade em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, dando ensejo à interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 824/836 (e-STJ). A agravada afirma que a decisão que deferiu a liberação de seu imóvel residencial foi objeto de diversos recursos, tendo o AREsp nº 1.157.735/RS transitado em julgado em 21.3.2018. Conclui, diante disso, que a decisão recorrida apenas manda cumprir o que já havia sido decidido. Sustenta que não houve negativa de prestação jurisdicional e que o recurso não pode ser conhecido diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CANCELAMENTO. JULGAMENTO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. RESPONSABILIZAÇÃO. RECORRIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, o acolhimento das alegações da Massa Falida, no sentido de que foi confirmada a responsabilidade da recorrida, de modo que não poderia ser afastada a indisponibilidade dos bens, demandaria a revisão da moldura fática estabelecida pela Corte de origem, providência que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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