Decisão · STJ

STJ AREsp 2937233

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VALDETE APARECIDA DA CONCEIÇÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF em relação ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) aplicação da Súmula nº 7/STJ quanto aos arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 39, I, e 51, IV, do CDC (legalidade da contratação de empréstimo); e (iv) ausência de cotejo analítico a evidenciar a similitude fática, não bastando para tanto a simples transcrição de ementas. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 1.071/1.086), a agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito de violação ao princípio da boa-fé negocial, das obrigações e das garantias decorrentes do contrato entabulado em razão do descumprimento do dever de informação acerca da operação de crédito contratada. Aduz a inaplicabilidade das Súmulas nºs 282 e 356/STF ante o prequestionamento da matéria apontada como violada (arts. 47, 52, IV e V, 51, IV, e § 1º, III, do CDC e 113, 187, 421, 422, 423 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil). Sustenta que "(..) A comprovação do dissídio com a transcrição do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma e cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a dissonância de interpretações foi devidamente descriminada no Recurso Especial" (e-STJ fl. 1.081). Defende que não incide a Súmula nº 7/STJ para verificar que as circunstâncias do caso concreto demonstram a invalidade da contratação, especialmente em relação à ausência do dever de prestar informações claras sobre a natureza da operação contratada. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.187/1.190. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →