STJ AREsp 2850937
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para constatar a irregularidade dos juros remuneratórios, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas a esta Corte em razão das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 2. Ausente a constatação de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual, não há como reconhecer o afastamento da mora. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ISMAEL HENRIQUE NIMER DA SILVA contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística, mediante cotejo entre a taxa média estipulada e divulgada pelo BACEN para a espécie contratual e a correspondente data da contratação. Caso em que não há discrepância significativa entre as taxas de juros contratuais e a de mercado, não se constatando abusividade. TARIFA DE CADASTRO. É possível a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos firmados após 30.04.2008, quando expressamente convencionada, podendo ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Inteligência da Súmula n. 566 do STJ. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. Caso em que não ficou comprovado que o consumidor tenha sido obrigado a contratar seguro, quando da celebração de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Não sendo verificada abusividade de cláusula contratual compreendida nos encargos da normalidade, fica caracterizada a mora. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Tendo em vista o inadimplemento e a mora, admite-se a inscrição da parte devedora nos cadastros restritivos de crédito. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Ausente abusividade dos juros remuneratórios contratados, inexiste direito à repetição do indébito ou à compensação de valores pagos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 319). Nas razões do especial, o recorrente sustenta divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 51, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia a redução das taxas de juros remuneratórios. Menciona que "(..) No caso em tela - inclusive como reconhecido no aresto recorrido - a taxa do contrato debatido é superior à taxa média de mercado, oportuna a reforma do decisium para possibilitar a correção desta abusividade específica do negócio. Ainda que a diferença entre as taxas seja singela, o entendimento sedimentado no acórdão paradigma é aplicável. Isso porque o percentual divulgado pelo Banco Central do Brasil é exato e a aplicação deve ocorrer de forma estrita, ou seja: se a taxa de juros do contrato é superior à taxa média divulgada, aplica-se a segunda, independente da diferença entre ambas. Em suma, ainda que a discrepância não seja de grande vulto, a aplicação da taxa média de juros ao contrato deverá ocorrer, na esteira do entendimento consolidado pela Corte Superior" (e-STJ fls. 343/344). Busca, além disso, a descaracterização da mora em consequência da alteração dos encargos inicialmente contratados. Contrarrazões às e-STJ fls. 372/376. O recurso não foi admitido, sobrevindo o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para constatar a irregularidade dos juros remuneratórios, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas a esta Corte em razão das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 2. Ausente a constatação de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual, não há como reconhecer o afastamento da mora. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.