STJ AREsp 2779647
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS DO AVALISTA (PESSOA FÍSICA). INSURGÊNCIA DA EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO. PARTE QUE NÃO PODE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. EXEGESE DO ART. 18 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A inclusão dos herdeiros do avalista (pessoa física) não atinge a esfera jurídica da empresa executada, o que afasta seu interesse recursal, até mesmo como terceira prejudicada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento de que a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio, quem dirá no interesse dos herdeiros do avalista pessoa física. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CURTUME TOURO LTDA. (CURTUME) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador WALTER FONSECA, assim ementado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU, EM RAZÃO DE FALECIMENTO, A INCLUSÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - Não tem a agravante interesse e legitimidade recursal para defender em nome próprio direito alheio, visto que a decisão recorrida determinou, em decorrência de falecimento, a inclusão dos herdeiros e sucessores do coexecutado pessoa física no polo passivo da execução. Assim, como a decisão não atinge a própria agravante, mas sim os herdeiros e sucessores, a ela não cabe a defesa de interesses de terceiros. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido. (e-STJ, fls. 132/135). Os embargos de declaração de CURTUME TOURO LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 170-173). Nas razões do agravo, CURTUME TOURO LTDA. apontou (1) a violação dos arts. 8º, 805 e 996 do CPC, argumentando que a decisão recorrida não considerou o interesse do agravante como terceiro prejudicado; (2) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que não há pretensão de reexame de provas, mas sim de valoração jurídica; Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 277-297). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CURTUME apontou (1) a violação do art. 996 do CPC, sustentando que possui legitimidade como terceiro prejudicado para interpor recurso; (2) a violação dos arts. 8º e 805 do CPC, argumentando que a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao executado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 238-256). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS DO AVALISTA (PESSOA FÍSICA). INSURGÊNCIA DA EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO. PARTE QUE NÃO PODE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. EXEGESE DO ART. 18 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A inclusão dos herdeiros do avalista (pessoa física) não atinge a esfera jurídica da empresa executada, o que afasta seu interesse recursal, até mesmo como terceira prejudicada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento de que a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio, quem dirá no interesse dos herdeiros do avalista pessoa física. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.