Decisão · STJ

STJ AREsp 2819541

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. 1. A dissolução da sociedade empresária realiza-se quando configurada uma das hipóteses previstas em lei, após o que se estabelece o processo de sua liquidação, na forma do art. 1.102 e ss. do Código Civil. Somente depois do encerramento dessa fase ocorre a sua extinção. 2. A dissolução, como primeira etapa do processo, realiza-se a partir do distrato contratual, que é submetido a registro na junta comercial para averbação. Nesse ponto, admite-se a solicitação da baixa das inscrições municipal e estadual junto aos órgãos competentes, bem como do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, à míngua da emissão de certidões negativas de débito tributário. 3. Embora o art. 7º-A da Lei n. 11.598/2007 admita a realização da baixa independentemente da regularidade das obrigações tributárias, poderão os sócios e administradores serem responsabilizados por inadimplemento de tributo, nos termos dos arts. 134, VII, ou 135, III, do CTN. 4. No caso, o acórdão recorrido consigna a baixa do CNPJ e o registro do distrato social na junta comercial inobstante os débitos fiscais, mas não a completa extinção da pessoa jurídica, ficando configurada a hipótese descrita no art. 134, VII, do CTN, a autorizar a inclusão da sócia no polo passivo da execução fiscal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ADELINA PEREIRA CABRAL contra decisão constante às e-STJ fls. 299/305, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, afirmando a correção do prosseguimento da execução fiscal contra a sócia. Nas suas razões, a parte agravante afirma que " .. a questão jurídica agitada no recurso especial .. é de ordem processual, e diz com a impossibilidade de ajuizamento da execução fiscal contra pessoa jurídica baixada, quando a baixa ocorreu em momento anterior ao próprio lançamento dos tributos e, também, à inscrição do débito em dívida ativa .. " (e-STJ fl. 313). Aduz que, conforme o art. 7º-A da Lei n. 11.598/2007, " .. na hipótese de ocorrência desta baixa, .. a legitimidade passiva para o lançamento ou cobrança de débitos tributários apurados posteriormente é do sócio, e não mais da sociedade" (e-STJ fl. 314). Registra que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO tinha ciência da baixa da pessoa jurídica antes da lavratura do auto de infração. Contrarrazões às e-STJ fls. 323/329. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. 1. A dissolução da sociedade empresária realiza-se quando configurada uma das hipóteses previstas em lei, após o que se estabelece o processo de sua liquidação, na forma do art. 1.102 e ss. do Código Civil. Somente depois do encerramento dessa fase ocorre a sua extinção. 2. A dissolução, como primeira etapa do processo, realiza-se a partir do distrato contratual, que é submetido a registro na junta comercial para averbação. Nesse ponto, admite-se a solicitação da baixa das inscrições municipal e estadual junto aos órgãos competentes, bem como do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, à míngua da emissão de certidões negativas de débito tributário. 3. Embora o art. 7º-A da Lei n. 11.598/2007 admita a realização da baixa independentemente da regularidade das obrigações tributárias, poderão os sócios e administradores serem responsabilizados por inadimplemento de tributo, nos termos dos arts. 134, VII, ou 135, III, do CTN. 4. No caso, o acórdão recorrido consigna a baixa do CNPJ e o registro do distrato social na junta comercial inobstante os débitos fiscais, mas não a completa extinção da pessoa jurídica, ficando configurada a hipótese descrita no art. 134, VII, do CTN, a autorizar a inclusão da sócia no polo passivo da execução fiscal. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →