STJ AREsp 2709701
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Inadmissão de recurso especial. Súmulas N. 7 e 83 do STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou de forma efetiva e específica que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, não afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. A argumentação apresentada não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois não foi demonstrado que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de demonstração de que a análise das teses jurídicas não demanda reexame de fatos e provas mantém a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ impede o provimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e V; 1.010, II e III; 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADEMAR CASANATO contra a decisão de fls. 363-365, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante, sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, alegando violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, 1.010, II e III, do CPC, porquanto a decisão recorrida não considerou adequadamente as razões apresentadas. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para que seja dado seguimento ao recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 378. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissão de recurso especial. Súmulas N. 7 e 83 do STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou de forma efetiva e específica que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, não afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. A argumentação apresentada não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois não foi demonstrado que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de demonstração de que a análise das teses jurídicas não demanda reexame de fatos e provas mantém a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ impede o provimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e V; 1.010, II e III; 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019.