Decisão · STJ

STJ AREsp 2546926

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. APOSIÇÃO TARDIA. SÚMULA 7/STJ. CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS DOCUMENTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ACESSO AOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DOS DOCUMENTOS NOVOS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A par da efetiva aposição das assinaturas de duas testemunhas no título executivo, constata-se que a existência do contrato celebrado entre as partes foi comprovada por outros meios de prova, circunstância que mitigaria o rigor exigido pelo art. 784, III, do CPC. Precedentes. 3. Não há de se falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos, se a parte teve acesso aos autos. Outrossim, não há de se falar em nulidade, se esses documentos foram irrelevantes para o julgamento da causa. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 985/991. A parte agravante sust enta ser fato incontroverso que as assinaturas das testemunhas foram colhidas em momento posterior à celebração do contrato, comprometendo a função de atestar a veracidade do ato jurídico. Afirma que a Súmula 7/STJ não incide no caso. Argumenta ser necessária a abertura de prazo para manifestação sobre documentos novos. Impugnação às fls(1047-1051) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. APOSIÇÃO TARDIA. SÚMULA 7/STJ. CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS DOCUMENTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ACESSO AOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DOS DOCUMENTOS NOVOS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A par da efetiva aposição das assinaturas de duas testemunhas no título executivo, constata-se que a existência do contrato celebrado entre as partes foi comprovada por outros meios de prova, circunstância que mitigaria o rigor exigido pelo art. 784, III, do CPC. Precedentes. 3. Não há de se falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos, se a parte teve acesso aos autos. Outrossim, não há de se falar em nulidade, se esses documentos foram irrelevantes para o julgamento da causa. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →