Decisão · STJ

STJ REsp 2120167

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-01-31publicado em 2025-08-21
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. SUBMISSÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se os créditos decorrentes de despesas condominiais se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 2. No caso de a sociedade empresária estar em recuperação judicial, os débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial serão considerados concursais e deverão ser habilitados e pagos na forma do plano de recuperação judicial (Tema 1.051). Já aqueles vencidos após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial (extraconcursais), de modo que podem ser exigidos em execução individual. 3. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 4. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Em Recuperação Judicial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROPRIETÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. 1. As despesas de condomínio têm natureza propter rem e não se sujeitam à habilitação ou inclusão em quadro geral de credores porque são créditos extraconcursais (art. 84, inciso III, da Lei nº 11.101), independentemente de a constituição ser anterior ou posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial. 2. Recursos conhecido e não provido" (e-STJ fl. 352). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. No recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Afirma, em síntese, que os créditos decorrentes de despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser pagos na forma do plano de recuperação judicial. Indica, como paradigma, o REsp nº 2.002.590/SP. Requer o provimento do recurso especial para que seja suspensa a obrigação de pagamento da dívida relativa ao crédito concursal até o encerramento da recuperação judicial, caso o recorrido não opte por habilitá-lo. A Subprocuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim sintetizado: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DOS CRÉDITOS. CRÉDITO RELATIVO A DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. NATUREZA EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDA A INCURSÃO NO MATERIAL PROBATÓRIO, COM ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, MEDIDA INDEVIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL" (e-STJ fl. 455). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. SUBMISSÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se os créditos decorrentes de despesas condominiais se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 2. No caso de a sociedade empresária estar em recuperação judicial, os débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial serão considerados concursais e deverão ser habilitados e pagos na forma do plano de recuperação judicial (Tema 1.051). Já aqueles vencidos após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial (extraconcursais), de modo que podem ser exigidos em execução individual. 3. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 4. Recurso especial conhecido e provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →