Decisão · STJ

STJ AREsp 2867069

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de deficiência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a redução da taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes. 3. Tendo a Corte local concluído pela abusividade dos juros a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos e das cláusulas contratuais, a revisão das referidas conclusões encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. INDEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PARTE APELANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA HIPOSSUFICIÊNCIA QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA BENESSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO MERECE AMPARO A PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, VISTO QUE CLARAMENTE ABORDA OS ELEMENTOS DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO, ALIADOS AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE DIREITO, RESOLVENDO A DEMANDA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 489, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA MITIGADA. PEDIDO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO RECHAÇADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO QUITADO A TEOR DA SÚMULA 286 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NOS CONTRATOS QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DO RAZOÁVEL EM CONSIDERAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO INFORMADO PELO BANCO CENTRAL E DEMAIS PECULIARIDADES DO CASO COLOCANDO O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. DECISÃO QUE REAJUSTOU A TAXA DE JUROS DE ACORDO COM A MÉDIA DO BACEN MANTIDA. CABÍVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO, FACE O RECALCULO DOS JUROS, NA FORMA SIMPLES. JUROS PELA SELIC, OBSERVADO OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA LEI 14.905/2024. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.200,00 QUE NÃO COMPORTAM REDUÇÃO" (e-STJ fl. 642). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (1) artigos 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de observar os precedentes por ela invocados, e (2) artigo 51, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a decisão recorrida equivocadamente considerou abusiva a taxa de juros praticada pela agravante, única e exclusivamente por destoar da taxa média de mercado, sem analisar as peculiaridades do caso concreto. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 885), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de deficiência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a redução da taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes. 3. Tendo a Corte local concluído pela abusividade dos juros a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos e das cláusulas contratuais, a revisão das referidas conclusões encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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