Decisão · STJ

STJ AREsp 2896883

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-08-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR. CONTESTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE PRAZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever as conclusões quanto à posse sobre o imóvel em questão exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ ao caso prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto inexiste similitude fática entre as hipóteses em tela. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS (SILVANA) e GERALDO ORLANDO SANTOS GADELHA SIMA (GERALDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE ÁREA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A apelação refere-se a uma Ação de Usucapião Extraordinária relativa a uma pequena gleba de terra no município de Nísia Floresta. 2. Entretanto, não restou comprovada a posse mansa e pacífica de parte da gleba, eis que houve a contestação da confinante como elemento de interrupção do prazo de usucapião para a referida área. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 0100978-13.2017.8.20.0145, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023). 4. Apelo conhecido e desprovido. No presente inconformismo, SILVANA e GERALDO defenderam que (1) não se aplica o óbice da Súmula nº 7 do STJ; (2) houve a comprovação da divergência jurisprudencial, e (3) ocorreu a demonstração da negativa de prestação jurisdicional. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 570-574). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR. CONTESTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE PRAZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever as conclusões quanto à posse sobre o imóvel em questão exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ ao caso prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto inexiste similitude fática entre as hipóteses em tela. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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