STJ AREsp 2894786
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à má-fé do adquirente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA OLIVEIRA SANTANA (JULIANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. PENHORA NÃO REGISTRADA. ADQUIRENTE DE MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375 do STJ). 2. Se o conjunto probatório demonstra que a embargante agiu de má-fé na aquisição do imóvel sub judice, a ausência de registro da penhora não pode ser arguida em seu favor. 3. Deve ser determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em relação à parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita. No presente inconformismo, JULIANA defendeu insistiu na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem o suprimento de omissão em relação ao seus argumentos acerca da presunção de boa-fé do terceiro adquirente e que a interpretação do conceito de má-fé à luz da Súmula n. 375 do STJ independe de reexame probatório. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à má-fé do adquirente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.