STJ AREsp 2845733
CIVILDireito ambiental. Agravo interno. Ação de indenização por dano ambiental. Inversão do ônus da prova. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de indenização por dano ambiental movida por pescadores artesanais em razão de vazamento de finos de carvão no Canal São Francisco, no Rio de Janeiro, causando a mortandade de peixes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova é aplicável a ações de responsabilidade por dano ambiental e se o autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; (ii) saber se há omissão do acórdão recorrido quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que cabe ao autor demonstrar sua condição de pescador, sendo necessário o registro de pescador profissional e a habilitação do seguro-desemprego, além de outros elementos probatórios. 4. A inversão do ônus da prova, conforme a Súmula n. 618 do STJ, aplica-se às ações de degradação ambiental, mas o autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. A decisão agravada foi mantida, pois não houve demonstração de situação superveniente que justificasse sua alteração. A revisão do contexto fático-probatório é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Cabe ao autor demonstrar a verossimilhança de suas alegações para ser cabível a inversão do ônus da prova". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022. RELATÓRIO JERONIMO PEREIRA DE RESENDE interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 871-876, que negou provimento ao agravo em recurso especial pelas razões seguintes: a) inviabilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional; b) falta de prequestionamento dos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981; c) deficiência na fundamentação em relação à responsabilidade civil pelo dano ambiental; d) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e e) apesar da previsão legal de inversão dos ônus probatórios, não apresentação pelo autor de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tema cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em omissões específicas, como o não enfrentamento da necessária inversão do ônus da prova em toda a lide, e não apenas quanto à condição de pescador, conforme o art. 357, III, do CPC. Reitera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação à necessária concessão da inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador. Sustenta que a matéria controvertida foi analisada pelo Tribunal de origem e que a responsabilidade civil pelo dano ambiental não está dissociada da fundamentação do aresto recorrido, devendo ser afastadas as Súmulas n. 282 e 284 do STF Afirma que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a inversão do ônus da prova em demandas que envolvam responsabilidade por dano ambiental, conforme o art. 6º, VIII, c/c o art. 17 do CDC, bem como os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981. Destaca que a decisão recorrida afronta a legislação federal ao limitar indevidamente os meios de prova disponíveis para a comprovação da condição de pescador, em ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, à Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022 e à Portaria MPA n. 13/2023. Requer o provimento do presente agravo interno com a consequente reforma da decisão agravada, para o regular processamento do recurso especial, de modo que seja analisado o mérito da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA Direito ambiental. Agravo interno. Ação de indenização por dano ambiental. Inversão do ônus da prova. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de indenização por dano ambiental movida por pescadores artesanais em razão de vazamento de finos de carvão no Canal São Francisco, no Rio de Janeiro, causando a mortandade de peixes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova é aplicável a ações de responsabilidade por dano ambiental e se o autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; (ii) saber se há omissão do acórdão recorrido quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que cabe ao autor demonstrar sua condição de pescador, sendo necessário o registro de pescador profissional e a habilitação do seguro-desemprego, além de outros elementos probatórios. 4. A inversão do ônus da prova, conforme a Súmula n. 618 do STJ, aplica-se às ações de degradação ambiental, mas o autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. A decisão agravada foi mantida, pois não houve demonstração de situação superveniente que justificasse sua alteração. A revisão do contexto fático-probatório é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Cabe ao autor demonstrar a verossimilhança de suas alegações para ser cabível a inversão do ônus da prova". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.