STJ REsp 2211784
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. TEZEPELUMABE. ASMA GRAVE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Tezepelumabe 210mg, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para o tratamento de beneficiário diagnosticado com asma grave não alérgica e não eosinofílica 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JAQUELINE FERNANDA RODRIGUES CONSOLI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Tezepelumabe. Apelante portadora de asma grave. Medicamento de uso domiciliar não inserido nas hipóteses legais de dever de custeio decorrentes da combinação dos artigos 10, VI, 12, I, "c" e 12, II, "g" da Lei 9.656/1998. Ausência de demonstração no caso concreto de doença que não possa ser enfrentada por outras modalidades de tratamento, ou mesmo de custo inviabilizador da única possibilidade de cura disponível, que constituem o fundamento das exceções à exclusão de cobertura de tratamento medicamentoso domiciliar. Recurso improvido" (e-STJ fls. 476/482). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 533/536). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, tendo em vista a obrigatoriedade de custeio pela operadora de plano de saúde do medicamento pleiteado nos presentes autos - Tezepelumabe 210mg; e (ii) art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, ante a ilegalidade das cláusulas limitativas relativas ao medicamento domiciliar pleiteado. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 540/542. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. TEZEPELUMABE. ASMA GRAVE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Tezepelumabe 210mg, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para o tratamento de beneficiário diagnosticado com asma grave não alérgica e não eosinofílica 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e não provido.