Decisão · STJ

STJ AREsp 2617446

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A tese vinculada ao disposto no. 85, § 3º, do CPC não foi prequestionada, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser incabível o exame do preenchimento dos requisitos da CDA, por demandar o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DROGA VERAS LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 449/453, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A agravante alega que, "apesar de Vossa Excelência ter considerado que o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial atacaram de forma genérica os argumentos utilizados no Acórdão recorrido - atraindo a incidência das súmulas 284/STF e Súmula 211/STJ, além de necessitar reanálise fática - atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, restou claramente demonstrado que não deve haver reanálise de fato, bem como que todos os dispositivos de lei violados foram especificamente e expressamente apontados e argumentados" (e-STJ fl. 458). Sustenta que "tanto no Recurso Especial como no Agravo interposto em face de sua não admissibilidade são especificados os incisos violados do artigo 202 do CTN. Portanto, não se trata de "impugnação genérica", conforme consta na decisão aqui Agravada" (e-STJ fl. 461). Segue afirmando que "não há controvérsia fático-probatória alguma de modo a ensejar a aplicação da súmula 7/STJ, muito menos impugnação genérica de modo a ensejar a aplicação da súmula 284/STF, conforme acima se evidenciou. Como também visto que a matéria está amplamente prequestionada, houve até mesmo oposição de embargos de declaração para esse fim, não sendo possível a aplicação da Súmula 211/STJ" (e-STJ fl. 461). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 466). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A tese vinculada ao disposto no. 85, § 3º, do CPC não foi prequestionada, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser incabível o exame do preenchimento dos requisitos da CDA, por demandar o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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