STJ AREsp 2813406
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 246/247, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à Súmula 280 do STF. Nas suas razões, a parte agravante afirma ter impugnado todas as razões do decisum, argumentando que " .. a incidência da Súmula 280 do STF é altamente questionável no caso concreto, pois a matéria discutida não envolve interpretação exclusiva de direito local, mas sim de direito federal, especialmente a respeito da possibilidade de diferimento da taxa judiciária conforme previsto na legislação federal aplicável .. " (e-STJ fl. 256). Defende a necessidade de superação do rigor formalista na admissibilidade recursal. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.