Decisão · STJ

STJ AREsp 2868338

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e motivada, que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação direta e específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada é imprescindível para o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO DA SILVA ZIVIERI contra a decisão de fls. 310-313, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta que houve impugnação específica da aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, pois a matéria discutida é eminentemente jurídica. Afirma que o cerne da insurgência consiste no cerceamento de defesa, visto que não teve oportunidade de manifestar-se sobre documentos e alegações que fundamentaram a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência. Alega que a fundamentação desenvolvida no agravo em recurso especial foi suficientemente específica e detalhada, rebatendo a tese da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois os fatos estavam estabilizados e o que se pleiteava era a correta valoração jurídica. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 329. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e motivada, que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação direta e específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada é imprescindível para o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
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