STJ AREsp 2868338
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno no agravo em Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e motivada, que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação direta e específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada é imprescindível para o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO DA SILVA ZIVIERI contra a decisão de fls. 310-313, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta que houve impugnação específica da aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, pois a matéria discutida é eminentemente jurídica. Afirma que o cerne da insurgência consiste no cerceamento de defesa, visto que não teve oportunidade de manifestar-se sobre documentos e alegações que fundamentaram a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência. Alega que a fundamentação desenvolvida no agravo em recurso especial foi suficientemente específica e detalhada, rebatendo a tese da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois os fatos estavam estabilizados e o que se pleiteava era a correta valoração jurídica. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 329. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e motivada, que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação direta e específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada é imprescindível para o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.